Legislação

Decreto 6.218, de 04/10/2007

Art. 23

Capítulo VII - DOS INSTRUMETNOS DE AÇÃO (Ir para)

Art. 23

- São instrumentos de ação da SUDAM:

I - o plano regional de desenvolvimento da amazônia;

II - outros planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais;

III - o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO;

IV - o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA;

V - a redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis de que tratam os arts. 1º e 2º e os depósitos para reinvestimentos a que se refere o art. 3º, todos da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001;

VI - o incentivo da depreciação acelerada e do desconto dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 31 da Lei 1.196, de 21/11/2005;

VII - os benefícios de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e de isenção do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados, previstos no art. 4º da Lei 9.808, de 20/07/99; e

VIII - outros programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição.

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