Legislação
Decreto 6.218, de 04/10/2007
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)
Art. 8º- À Diretoria Colegiada compete:
I - assistir ao Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;
II - exercer a administração da SUDAM;
III - editar normas sobre matérias de competência da SUDAM;
IV - aprovar o regimento interno da SUDAM;
V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da região, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento da amazônia, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento, de comum acordo com o Ministério da Integração Nacional;
VII - encaminhar a proposta de orçamento da SUDAM ao Ministério da Integração Nacional;
VIII - elaborar relatório anual de avaliação da ação federal na área de atuação da SUDAM, ouvido o Ministério da Integração Nacional, enviando-o à comissão mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, e às comissões temáticas de ambas as Casas do Congresso Nacional, após apreciação do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDAM aos órgãos competentes;
X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDAM;
XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDAM;
XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;
XIV - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, proposta de regimento interno desse Conselho;
XV - aprovar cartas-consultas, projetos de investimentos, celebrar contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDA;
XVI - elaborar as propostas do plano regional de desenvolvimento da amazônia e do respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;
XVII - aprovar os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
XVIII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT para o exercício subseqüente; e
XIX - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.
§ 1º - As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDAM serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
§ 2º - Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira e do risco dos projetos e dos tomadores de recursos do FDA, como previsto no inciso XV, a SUDAM firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal, nos termos do Decreto no 4.254, de 31/05/2002.
§ 3º - Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, mediante proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da SUDAM para o exercício da competência de que trata o § 2º.
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