Legislação
Decreto 6.219, de 04/10/2007
Capítulo VII - DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO (Ir para)
Art. 23- São instrumentos de ação da SUDENE:
I - o plano regional de desenvolvimento do nordeste;
II - outros planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais;
III - o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;
IV - o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;
V - a redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis de que tratam os arts. 1º e 2º e os depósitos para reinvestimentos de que trata o art. 3º, todos da Medida Provisória no 2.199-14, de 24/08/2001;
VI - o incentivo da depreciação acelerada e do desconto dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 31 da Lei no 11.196, de 21/11/2005;
VII - os benefícios de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e de isenção do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados, previstos no art. 4º da Lei no 9.808, de 20/07/1999;
VIII - o desconto do valor do imposto sobre a renda a adicionais não restituíveis de que trata o art. 97 da Lei no 5.508, de 11/10/1968; e
IX - outros programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição.
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