Legislação
Decreto 6.219, de 04/10/2007
Seção I - DO CONSELHO DELIBERATIVO (Ir para)
Art. 7º- Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar seu regimento interno;
II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da SUDENE;
III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, anteprojeto de lei que instituirá o plano regional de desenvolvimento do nordeste e os programas regionais de desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;
IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais do Nordeste e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento do nordeste;
V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela SUDENE, sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento do nordeste, para encaminhamento à comissão mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
VI - criar comitês, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de criação, sua composição e suas competências, bem como extinguir comitês por ele criados;
VII - estabelecer os critérios técnicos e científicos para a delimitação do semi-árido incluído na área de atuação da SUDENE;
VIII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e ações do Governo Federal na área de atuação da SUDENE, encaminhado-o à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
IX - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da SUDENE, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
X - definir, na área de atuação da SUDENE, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da legislação em vigor;
XI - aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDENE;
XII - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE:
a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional e em consonância com o plano regional de desenvolvimento do nordeste;
b) definir os empreendimentos de infra-estrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;
c) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas, dos programas de financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;
d) aprovar anualmente, até o dia 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar acompanhada de parecer da SUDENE e do Ministério da Integração Nacional; e
e) encaminhar a programação de financiamento a que se refere a alínea "d", da qual constarão os tetos individuais de financiamento, dentre outros elementos, juntamente com o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas, e o parecer que subsidiou a aprovação referida na citada alínea "d", à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição;
XIII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:
a) estabelecer, anualmente, as prioridades para as aplicações dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;
b) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;
c) dispor sobre a remuneração do agente operador, inclusive sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento;
d) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDNE nos projetos de investimento; e
e) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDNE; e
XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do plano de desenvolvimento regional do nordeste nos termos do art. 5º do Decreto no 6.047, de 22/02/2007.
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