Legislação

Decreto 6.223, de 04/10/2007

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 10

- À Subchefia de Operações compete:

I - propor as bases para a doutrina de emprego combinado das Forças Armadas;

II - elaborar o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas para cada uma das hipóteses de emprego previstas na Estratégia Militar de Defesa e acompanhar a condução das operações combinadas decorrentes;

III - planejar e acompanhar a participação da Forças Armadas em operações de manutenção da paz;

IV - propor diretrizes para o estabelecimento da atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, quando couber e na forma da legislação em vigor, e no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

V - preparar planos para a atuação combinada das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, propondo os limites para seu emprego;

VI - acompanhar o emprego isolado e planejar o emprego combinado das Forças Armadas no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais; e

VII - acompanhar a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil.

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