Legislação

Decreto 6.223, de 04/10/2007
(D.O. 05/10/2007)

Art. 5º

- Ao Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97, de 09/06/99.


Art. 6º

- Ao Estado-Maior de Defesa compete:

I - formular a doutrina e o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas;

II - planejar e acompanhar as operações militares de emprego combinado das Forças Armadas;

III - formular a política para o Sistema Militar de Comando e Controle;

IV - formular a doutrina de inteligência operacional para operações combinadas;

V - propor diretrizes para a atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, quando couber e na forma da legislação em vigor, e no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

VI - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil;

VII - propor diretrizes para a atuação das Forças Armadas em operações de manutenção da paz; e

VIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 7º

- À Vice-Chefia do Estado-Maior de Defesa compete orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias.


Art. 8º

- À Subchefia de Comando e Controle compete propor as diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle e supervisionar seu funcionamento.


Art. 9º

- À Subchefia de Inteligência compete:

I - propor as bases para a doutrina de inteligência e de contra-inteligência operacional para operações combinadas;

II - propor diretrizes para o emprego da criptologia no âmbito das Forças Armadas; e

III - propor as bases para a doutrina de emprego das atividades de guerra eletrônica, telecomunicações, cartografia, meteorologia e sensoriamento remoto como apoio à atividade de inteligência.


Art. 10

- À Subchefia de Operações compete:

I - propor as bases para a doutrina de emprego combinado das Forças Armadas;

II - elaborar o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas para cada uma das hipóteses de emprego previstas na Estratégia Militar de Defesa e acompanhar a condução das operações combinadas decorrentes;

III - planejar e acompanhar a participação da Forças Armadas em operações de manutenção da paz;

IV - propor diretrizes para o estabelecimento da atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, quando couber e na forma da legislação em vigor, e no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

V - preparar planos para a atuação combinada das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, propondo os limites para seu emprego;

VI - acompanhar o emprego isolado e planejar o emprego combinado das Forças Armadas no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais; e

VII - acompanhar a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil.


Art. 11

- À Subchefia de Logística compete participar da elaboração da doutrina de emprego combinado, do planejamento e do acompanhamento das operações e de outras atividades, sob o aspecto da logística.