Legislação

Decreto 6.223, de 04/10/2007

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 6º

- Ao Estado-Maior de Defesa compete:

I - formular a doutrina e o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas;

II - planejar e acompanhar as operações militares de emprego combinado das Forças Armadas;

III - formular a política para o Sistema Militar de Comando e Controle;

IV - formular a doutrina de inteligência operacional para operações combinadas;

V - propor diretrizes para a atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, quando couber e na forma da legislação em vigor, e no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

VI - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil;

VII - propor diretrizes para a atuação das Forças Armadas em operações de manutenção da paz; e

VIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

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