Legislação

Decreto 6.223, de 04/10/2007

Art. 38

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 38

- Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério poderá requisitar servidores da administração pública federal direta para ter exercício em suas unidades, independentemente da função a ser exercida.

Parágrafo único - Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no caput deste artigo, as requisições de servidores para o Ministério serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

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