Legislação
Decreto 6.223, de 04/10/2007
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 38- Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério poderá requisitar servidores da administração pública federal direta para ter exercício em suas unidades, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único - Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no caput deste artigo, as requisições de servidores para o Ministério serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
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