Legislação
Decreto 6.223, de 04/10/2007
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DE DEFESA (Ir para)
Art. 34- Ao Chefe do Estado-Maior de Defesa incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito da sua área de competência;
II - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior de Defesa;
III - realizar a avaliação de desempenho dos órgãos subordinados ao Estado-Maior de Defesa; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
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