Legislação

Decreto 6.223, de 04/10/2007
(D.O. 05/10/2007)

Art. 34

- Ao Chefe do Estado-Maior de Defesa incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito da sua área de competência;

II - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior de Defesa;

III - realizar a avaliação de desempenho dos órgãos subordinados ao Estado-Maior de Defesa; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.