Legislação
Decreto 6.223, de 04/10/2007
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS DE ESTUDO, DE ASSISTÊNCIA E DE APOIO (Ir para)
Art. 30- Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e avaliações nas respectivas áreas de atuação, prestar assistência, de acordo com suas atribuições, e realizar atividades especializadas de apoio.
§ 1º - À Escola Superior de Guerra, criada pela Lei 785, de 20/08/49, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Anexo ao Decreto 4.291, de 27/06/2002.
§ 2º - Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Organização Institucional, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 69.859, de 29/12/71.
§ 3º - Ao Centro de Catalogação das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia, cabe:
I - exercer as atividades de Órgão Executivo Central do Sistema Militar de Catalogação - SISMICAT;
II - exercer as funções de representante das Forças Armadas para assuntos de catalogação e codificação de material perante a Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN;
III - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes às atividades de catalogação estabelecidas no SISMICAT;
IV - propor ações de fomento à atividade de catalogação em âmbito nacional;
V - identificar os itens de uso comum nas Forças Armadas, suscetíveis de padronização;
VI - elaborar e conduzir o programa de cursos e treinamento de pessoal dos órgãos componentes do SISMICAT; e
VII - manter o banco de dados e a rede de transmissão de dados do Sistema Militar de Catalogação - SISMICAT.
§ 4º - À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.013, de 11/03/2004.
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