Legislação

Decreto 6.223, de 04/10/2007
(D.O. 05/10/2007)

Art. 30

- Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e avaliações nas respectivas áreas de atuação, prestar assistência, de acordo com suas atribuições, e realizar atividades especializadas de apoio.

§ 1º - À Escola Superior de Guerra, criada pela Lei 785, de 20/08/49, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Anexo ao Decreto 4.291, de 27/06/2002.

§ 2º - Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Organização Institucional, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 69.859, de 29/12/71.

§ 3º - Ao Centro de Catalogação das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia, cabe:

I - exercer as atividades de Órgão Executivo Central do Sistema Militar de Catalogação - SISMICAT;

II - exercer as funções de representante das Forças Armadas para assuntos de catalogação e codificação de material perante a Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN;

III - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes às atividades de catalogação estabelecidas no SISMICAT;

IV - propor ações de fomento à atividade de catalogação em âmbito nacional;

V - identificar os itens de uso comum nas Forças Armadas, suscetíveis de padronização;

VI - elaborar e conduzir o programa de cursos e treinamento de pessoal dos órgãos componentes do SISMICAT; e

VII - manter o banco de dados e a rede de transmissão de dados do Sistema Militar de Catalogação - SISMICAT.

§ 4º - À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.013, de 11/03/2004.