Legislação

Decreto 6.223, de 04/10/2007

Art. 39

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 39

- O provimento dos cargos do Ministério observará as seguintes diretrizes:

I - o de Chefe do Estado-Maior de Defesa e o de Comandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

II - aqueles de Secretário do Grupo 0001(A), privativos de militares, serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

III - o de Subcomandante da Escola Superior de Guerra e o de Vice-Chefe do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

IV - os de Subchefe do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto;

V - aqueles de Diretor de Departamento do Grupo 0001(A), privativos de militares, serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto;

VI - o de Diretor do Hospital das Forças Armadas será ocupado por Oficial-General da ativa do primeiro ou segundo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

VII - o de Chefe da Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa será ocupado por Oficial-General da ativa, do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas; e

VIII - os três cargos de Assistente Militar do Comando da Escola Superior de Guerra serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa do primeiro posto, sendo um de cada Força Singular.

§ 1º - O cargo de Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social, da Secretaria de Organização Institucional, será ocupado por Oficial-General da ativa, preferencialmente, do penúltimo posto e médico, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas.

§ 2º - A função de Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil - CDMB será exercida por Oficial-General, em caráter cumulativo.

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