Legislação
Decreto 6.223, de 04/10/2007
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 39- O provimento dos cargos do Ministério observará as seguintes diretrizes:
I - o de Chefe do Estado-Maior de Defesa e o de Comandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
II - aqueles de Secretário do Grupo 0001(A), privativos de militares, serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
III - o de Subcomandante da Escola Superior de Guerra e o de Vice-Chefe do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
IV - os de Subchefe do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto;
V - aqueles de Diretor de Departamento do Grupo 0001(A), privativos de militares, serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto;
VI - o de Diretor do Hospital das Forças Armadas será ocupado por Oficial-General da ativa do primeiro ou segundo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
VII - o de Chefe da Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa será ocupado por Oficial-General da ativa, do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas; e
VIII - os três cargos de Assistente Militar do Comando da Escola Superior de Guerra serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa do primeiro posto, sendo um de cada Força Singular.
§ 1º - O cargo de Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social, da Secretaria de Organização Institucional, será ocupado por Oficial-General da ativa, preferencialmente, do penúltimo posto e médico, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas.
§ 2º - A função de Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil - CDMB será exercida por Oficial-General, em caráter cumulativo.
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