Legislação

Decreto 6.223, de 04/10/2007
(D.O. 05/10/2007)

Art. 34

- Ao Chefe do Estado-Maior de Defesa incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito da sua área de competência;

II - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior de Defesa;

III - realizar a avaliação de desempenho dos órgãos subordinados ao Estado-Maior de Defesa; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 35

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos e unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.


Art. 36

- Ao Vice-Chefe de Estado-Maior de Defesa incumbe secundar o Chefe do Estado-Maior de Defesa, substituí-lo no seu impedimento e secretariar o Conselho Militar de Defesa.


Art. 37

- Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.