Legislação

Decreto 6.226, de 04/10/2007

Art.
Art. 2º

- O Programa Mais Cultura compreenderá ações voltadas:

I - à democratização do acesso a bens e serviços culturais;

II - ao fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos sócio-culturais de incorporação de populações excluídas e vulneráveis;

III - ao fortalecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida de populações tradicionais;

IV - à disseminação de valores democráticos, republicanos e solidários, de justiça social, da cultura e da paz;

V - à promoção dos direitos culturais assegurados pela Constituição, respeitando as questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural;

VI - à qualificação do ambiente social e cultural das cidades e do meio rural;

VII - à valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura;

VIII - à incorporação de jovens ao mundo do trabalho cultural;

IX - à capacitação e valorização de trabalhadores da cultura;

X - ao desenvolvimento da habilidade e do gosto pela leitura e pela escrita;

XI - à promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão cultural; e

XII - ao fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para empreendimento, planejamento e gestão de micro, pequenos e médios negócios na área cultural.

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