Legislação

Decreto 6.226, de 04/10/2007

Art.
Art. 3º

- O Programa Mais Cultura alcançará as áreas situadas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, prioritariamente com índices significativos de violência, baixa escolaridade e outros indicadores de baixo desenvolvimento.

Parágrafo único - As regiões do Semi-Árido e do São Francisco são, para fins deste artigo, prioritárias.

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