Legislação

Decreto 6.231, de 11/10/2007

Art. 13
Art. 13

- Após o ingresso no PPCAAM, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.

Parágrafo único - As ações e providências relacionadas ao PPCAAM deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.

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