Legislação

Decreto 6.233, de 11/10/2007

Art. 14

Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DO PADIS (Ir para)

Art. 14

- No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do PADIS, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda a expressão [Venda a pessoa jurídica habilitada no PADIS, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI], com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.

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