Legislação

Decreto 6.233, de 11/10/2007
(D.O. 15/10/2007)

Art. 13

- O benefício de redução das alíquotas de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 13 - O benefício de redução das alíquotas, de que trata o art. 2º, alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:]

I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, relacionados no Anexo II deste Decreto;

Decreto 6.887, de 25/06/2009 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 18/09/2008).

Redação anterior: [I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo II deste Decreto;]

II - insumos relacionados no Anexo III deste Decreto; e

III - ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo IV deste Decreto.

§ 1º - O benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação previsto no inciso IV do caput do art. 2º:

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - alcança as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e ferramentas computacionais (softwares), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos relacionados nos Anexos II a IV, realizadas por empresas habilitadas no PADIS; e

II - será usufruído independentemente de exame de similaridade quanto aos produtos importados e de cumprimento da exigência de transporte em navio de bandeira brasileira.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.600, de 07/11/2011): [§ 1º - O benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação previsto no inciso IV do caput do art. 2º alcança as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, insumos e ferramentas computacionais relacionados nos Anexos II a IV a este Decreto, realizadas por empresas habilitadas no PADIS, desde que as operações de importação estejam acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior atestando que as operações destinam-se ao PADIS.]

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.247, de 23/05/2014).

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 4º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O documento de que trata o § 1º, emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, terá validade de seis meses.]

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - As empresas habilitadas no PADIS deverão apresentar aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relação dos itens importados no ano-calendário anterior com o benefício de que trata o caput.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Art. 14

- No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do PADIS, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda a expressão [Venda a pessoa jurídica habilitada no PADIS, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI], com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.


Art. 15

- As reduções de alíquotas previstas nos incs. I e II do art. 4º, relativamente às vendas dos mostradores de informação (displays), referidos no inc. II do caput do art. 6º, aplicam-se somente quando:

I - a concepção, o desenvolvimento e o projeto (design) tenham sido desenvolvidos no País; ou

II - a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.


Art. 16

- O valor do imposto de renda e adicional que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inc. III do art. 4º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

Parágrafo único - Considera-se distribuição do valor do imposto:

I - a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.


Art. 17

- Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o inc. III do art. 4º, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.


Art. 18

- A inobservância do disposto nos arts. 16 e 17 importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o inc. III do art. 4º e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.