Legislação

Decreto 6.233, de 11/10/2007

Art.

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO AO PADIS (Ir para)

Seção IV - DO INVESTIMENTO EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Art. 8º

- A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos, insumos e equipamentos de que trata o art. 6º e o valor das aquisições de produtos incentivados abrangidos pelo PADIS.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - A pessoa jurídica beneficiária do PADIS, referida no caput do art. 6º, deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incs. I e II do caput do art. 6º e o valor das aquisições de produtos incentivados abrangidos pelo PADIS.]

§ 1º - Serão admitidos apenas investimentos nas áreas de microeletrônica em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos dispositivos mencionados nos incs. I e II do caput do art. 6º, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares), de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incs. I e II do caput do art. 6º.

§ 2º - No mínimo um por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização, na forma do caput, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30 do Decreto 5.906, de 26/09/2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto 6.008, de 29/12/2006.

Decreto 6.008, de 29/12/2006, art. 26 (Tributário. Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-lei 288, de 28/02/67, o art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/91, e o art. 4º da Lei 11.077, de 30/12/2004, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia)
Decreto 5.906,de 26/09/2006, art. 30 (Tributário. Regulamenta o art. 4º da Lei 11.077, de 30/12/2004, os arts. 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei 8.248, de 23/10/91, e os arts. 8º e 11 da Lei 10.176, de 11/01/2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação)

§ 3º - A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados no âmbito do PADIS deve ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PADIS.

§ 4º - Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário, para os efeitos deste Decreto, eventuais pagamentos antecipados a terceiros para a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o § 1º, desde que seus valores não sejam superiores a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-calendário.

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Para as pessoas jurídicas beneficiárias do PADIS, referidas no art. 6º, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização dos dispositivos, insumos e equipamentos de que trata o art. 6º no mercado interno, o percentual para investimento em pesquisa e desenvolvimento estabelecido neste artigo fica reduzido:

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

I - de cinco por cento para três por cento, de 01/01/2014 até 31 de dezembro de 2015; e

II - de cinco por cento para quatro por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2018.

§ 6º - Fica restabelecido em cinco por cento o percentual de que trata o caput, de 01/01/2019 até o termo final de fruição das reduções de que tratam os arts. 2º a 4º.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total