Legislação

Decreto 6.233, de 11/10/2007

Art. 26

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 26

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/10/2007; 186º da Independência e 119º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge - Sergio Machado Rezende

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 2º (Veja nota redação ao Anexo I).
Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Nova redação ao anexo I).

Dispositivos eletrônicossemicondutores

NCM

Diodos, transistores e dispositivos semelhantessemicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores,incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadasem módulos ou em painéis; diodos emissores de luz;cristais piezelétricos montados85.41
Circuitos integrados eletrônicos.85.42
Dispositivos de armazenamento não volátilde dados à base de semicondutores da posição85.42, montados pelo processo chip on board 8523.51
Mostradores de InformaçãoNCM
Dispositivos de plasma 85.29
Displays construídos a partir de OLED da posição85.41---
Displays construídos a partir de TFEL dasposições 85.41 e 85.42---
Displays de cristal líquido (LCD)85.29
Dispositivos de cristais líquidos (LCD)9013.80.10

Redação anterior:

Dispositivos eletrônicos semicondutoresNCM
Diodos, transistores e dispositivos semelhantessemicondutores; dispositivos fotossensíveissemicondutores, incluídas as células fotovoltaicas,mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodosemissores de luz; cristais piezelétricos montados8541
Circuitos integrados eletrônicos.8542
Mostradores de InformaçãoNCM
Dispositivos de plasma8529
Displays construídos a partir de OLED da posição8541---
Displays construídos a partir de TFEL das posições8541 e 8542---
Dispositivos de cristais líquidos (LCD)9013.80.10
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