Legislação
Decreto 6.233, de 11/10/2007
(D.O. 15/10/2007)
- O disposto neste Decreto não afasta a competência dos órgãos anuentes, no que se refere à liberação e ao controle dos bens listados nos Anexos.
- Os Anexos II a IV poderão ser alterados por Portaria Interministerial dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.
Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).- As disposições dos incisos I a III do caput do art. 2º e dos incisos I e II do caput do art. 4º vigorarão até 22 de janeiro de 2022.
Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 23 - As disposições do art. 2º e dos incs. I e II do art. 4º vigorarão até 22 de janeiro de 2022.]
- As disposições do inciso IV do caput do art. 2º vigorarão:
Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Acrescenta o artigo).I - até 22 de janeiro de 2022, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) [a] ou [b] do inciso I do caput do art. 6º; ou
b) [a] ou [b] do inciso II do caput do art. 6º;
II - até 31 de dezembro de 2020, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea [c] do inciso I do caput do art. 6º; ou na alínea [c] do inciso II do caput do art. 6º.
- As disposições do art. 3º e do inc. III do art. 4º vigorarão por:
I - dezesseis anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) [a] ou [b] do inc. I do art. 6º; ou
b) [c] do inciso II do caput do art. 6º; e
Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) [a] ou [b] do inc. II do art. 6º;]
II - doze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea:
a) [c] do inc. I do art. 6º; ou
b) [c] do inc. II do art. 6º.
III - quatorze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 6º.
Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. III).- A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/10/2007; 186º da Independência e 119º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge - Sergio Machado Rezende
Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 2º (Veja nota redação ao Anexo I).Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Nova redação ao anexo I).
ANEXO I
Produtos Finais
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Redação anterior:
ANEXO I
Produtos Finais
Produtos Finais
Dispositivos eletrônicos semicondutores | NCM |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantessemicondutores; dispositivos fotossensíveissemicondutores, incluídas as células fotovoltaicas,mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodosemissores de luz; cristais piezelétricos montados | 8541 |
Circuitos integrados eletrônicos. | 8542 |
Mostradores de Informação | NCM |
Dispositivos de plasma | 8529 |
Displays construídos a partir de OLED da posição8541 | --- |
Displays construídos a partir de TFEL das posições8541 e 8542 | --- |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) | 9013.80.10 |
Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Nova redação ao anexo II).
ANEXO II
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao ativo imobilizado, para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
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Redação anterior (original):
ANEXO II
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao ativo imobilizado,
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao ativo imobilizado,
para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
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Decreto 7.913, de 07/02/2013, art. 1º (Nova redação ao Anexo III).
ANEXO III
Insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
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8542.32 8542.33 8542.39 | |
Redação anterior (do Decreto 7.600, de 07/11/2011):
Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Nova redação ao anexo III).ANEXO III
Insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
Insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
Art. 26-C Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 2º (Veja nota redação ao Anexo IV). Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Nova redação ao anexo IV). ANEXO IV |
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Redação anterior (original):
ANEXO IV
Ferramentas computacionais para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
Ferramentas computacionais para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
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(“Electronic Design Automation”) ou semelhante, para a realização de projeto de circuitos integrados e que fazem parte das ferramentas de CAE/CAD/CAM |
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cores” ou semelhante, contendo elementos de projeto pré-programados e testados, que desempenham funções específicas, utilizados no projeto de circuitos integrados |
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ISE/TCAD, “Suprem” ou semelhantes, para executarem simulações das etapas de processamento físico-químico, utilizados no processo de produção e/ou de gestão da produção de circuitos integrados |
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“Prolith” ou semelhante, utilizados no processo de produção e/ou de gestão da produção de circuitos integrados |
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parâmetros elétricos e modelamento, utilizados no processo de produção e/ou de gestão da produção de circuitos integrados |
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utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da produção de circuitos integrados |
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interpretação de defeitos, utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da produção de circuitos integrados |
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de fábrica, utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da produção de circuitos integrados |
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de rendimento, utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da produção de circuitos integrados |
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