Legislação
Decreto 6.233, de 11/10/2007
Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DO PADIS (Ir para)
Art. 15- As reduções de alíquotas previstas nos incs. I e II do art. 4º, relativamente às vendas dos mostradores de informação (displays), referidos no inc. II do caput do art. 6º, aplicam-se somente quando:
I - a concepção, o desenvolvimento e o projeto (design) tenham sido desenvolvidos no País; ou
II - a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.
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