Legislação

Decreto 6.233, de 11/10/2007

Art. 17

Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DO PADIS (Ir para)

Art. 17

- Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o inc. III do art. 4º, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.

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