Legislação
Decreto 6.233, de 11/10/2007
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 24- As disposições do art. 3º e do inc. III do art. 4º vigorarão por:
I - dezesseis anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) [a] ou [b] do inc. I do art. 6º; ou
b) [c] do inciso II do caput do art. 6º; e
Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) [a] ou [b] do inc. II do art. 6º;]
II - doze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea:
a) [c] do inc. I do art. 6º; ou
b) [c] do inc. II do art. 6º.
III - quatorze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 6º.
Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. III).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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