Legislação

Decreto 6.233, de 11/10/2007

Art. 24

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 24

- As disposições do art. 3º e do inc. III do art. 4º vigorarão por:

I - dezesseis anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:

a) [a] ou [b] do inc. I do art. 6º; ou

b) [c] do inciso II do caput do art. 6º; e

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) [a] ou [b] do inc. II do art. 6º;]

II - doze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea:

a) [c] do inc. I do art. 6º; ou

b) [c] do inc. II do art. 6º.

III - quatorze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 6º.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. III).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total