Legislação

Decreto 6.233, de 11/10/2007

Art.

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO AO PADIS (Ir para)

Seção I - DA OBRIGATORIEDADE DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB é beneficiária do PADIS.

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