Legislação
Decreto 6.241, de 19/10/2007
- A indenização aos proprietários das redes de espera do tipo caçoeira, conforme disposto no art. 17 da Lei 11.524, de 24/09/2007, cuja utilização foi proibida para a pesca de lagostas das espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta verde), será realizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, segundo os seguintes critérios:
I - a rede tipo caçoeira multifilamento, devidamente entralhada e na forma que se utilizava para pesca, incluindo pano, bóias, chumbadas e cordas de entralhe, será indenizada ao preço de R$ 1,34 (um real e trinta e quatro centavos) o metro, considerando uma panagem mínima e contínua de vinte e cinco metros e excluindo-se, para efeitos de medição, os espaços entre panagens vulgarmente chamados [bocas];
II - a rede tipo caçoeira monofilamento, devidamente entralhada e na forma que se usava para pesca, incluindo pano, bóias, chumbadas e cordas de entralhe, será indenizada ao preço de R$ 0,30 (trinta centavos) o metro, considerando uma panagem mínima e contínua de vinte e cinco metros e excluindo-se, para efeitos de medição, os espaços entre panagens vulgarmente chamados “bocas”.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;