Legislação

Decreto 6.241, de 19/10/2007

Art. 13
Art. 13

- As instituições executoras dos cursos de alfabetização e qualificação deverão encaminhar à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, ao final de cada módulo, a freqüência dos pescadores matriculados no referidos cursos, para fins de comprovação.

§ 1º - Para ter direito à assistência financeira, os pescadores inscritos deverão possuir freqüência mínima mensal de setenta e cinco por cento às aulas integrantes dos cursos de qualificação.

§ 2º - As instituições executoras procederão ao pagamento da assistência financeira, após autorização da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

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