Legislação

Decreto 6.241, de 19/10/2007

Art.
Art. 2º

- A indenização dos proprietários dos equipamentos do tipo compressor de ar, utilizados exclusivamente para a captura de lagostas das espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta verde) por mergulho, conforme disposto no art. 18 da Lei 11.524/2007, será realizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

§ 1º - Para fazer jus à indenização, os proprietários deverão entregar os equipamentos, contando, minimamente, com compressor, polia, reservatório de ar (vulgarmente conhecido como [balão]), mangueira e válvula de respiração (também chamada “respirador” ou “segundo estágio”).

§ 2º - O cumprimento mínimo da mangueira referida no § 1º será de cinqüenta metros.

§ 3º - O valor da indenização corresponderá a R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento.

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