Legislação

Decreto 6.241, de 19/10/2007

Art.
Art. 4º

- Os equipamentos de pesca referidos nos arts. 1º e 2º serão devidamente medidos, inutilizados, ensacados e lacrados na presença do proprietário a ser indenizado, que firmará recebido conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único - Os equipamentos de pesca recolhidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca serão inutilizados e encaminhados para destinação final adequada.

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