Legislação

Decreto 6.241, de 19/10/2007

Art.
Art. 5º

- Os proprietários dos equipamentos de pesca especificados nos arts. 1º e 2º terão o prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para entregar os referidos equipamentos à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

§ 1º - As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º serão efetivadas por meio de instituição financeira oficial, mediante emissão de autorização de pagamento nominal e intransferível ao beneficiário assinada por pessoal credenciado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

§ 2º - Para efeitos documentais e de comprovação fiscal, os beneficiários das indenizações deverão apresentar, no ato de entrega dos materiais de pesca, o Cadastro de Pessoa Física - CPF.

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