Legislação

Decreto 6.241, de 19/10/2007

Art.
Art. 9º

- Os pescadores profissionais artesanais que se enquadrarem nos requisitos do art. 8º poderão se inscrever para os cursos referidos no art. 12 e para recebimento da assistência financeira nos Escritórios Estaduais da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca especificados no art. 3º.

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