Legislação
Decreto 6.246, de 24/10/2007
Capítulo X - DO CONSELHO CURADOR (Ir para)
Art. 29- O Conselho Curador da EBC, órgão de natureza consultiva e deliberativa, será integrado por vinte membros, designados pelo Presidente da República.
§ 1º - Os titulares do Conselho Curador serão escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada e reconhecido espírito público, segundo a seguinte composição:
I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - Ministro de Estado da Cultura;
III - Ministro de Estado de Educação;
IV - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
V - um representante dos funcionários da EBC, eleito pelos próprios funcionários mediante voto direto e secreto, na forma do regimento interno; e
VI - quinze representantes da sociedade civil, designados pelo Presidente da República, indicados segundo critérios de representação regional, diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais.
§ 2º - É vedada a indicação ao Conselho Curador de:
I - pessoa que tenha vínculo de parentesco até terceiro grau com membro da Diretoria Executiva; e
II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, à exceção dos referidos nos incs. I, II, III, IV e V do § 1º.
§ 3º - O conselheiro referido no inc. V do § 1º terá mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 4º - Os primeiros conselheiros referidos no inc. VI do § 1º serão escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandatos de dois e quatro anos, sendo oito conselheiros para o mandato de dois anos e sete conselheiros para o mandato de quatro anos.
§ 5º - O mandato dos titulares do Conselho Curador referidos no inc. VI do § 1º será de quatro anos, renováveis por uma única vez.
§ 6º - Findo o mandato, o membro do Conselho Curador permanecerá no exercício da função até a designação do novo titular.
§ 7º - Os membros do Conselho Curador referidos nos incs. V e VI do § 1º perderão o mandato nas hipóteses de renúncia, processo judicial com decisão definitiva, ou na hipótese de ausência injustificada a três sessões do colegiado, durante o período de doze meses.
§ 8º - Os membros do Conselho Curador referidos no inciso VI do § 1º também perderão o mandato por decisão do Presidente da República, mediante a provocação de três quintos da totalidade dos seus membros.
§ 9º - O membro do Conselho Curador referido no inciso V receberá reembolso das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função.
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