Legislação
Decreto 6.246, de 24/10/2007
Capítulo X - DO CONSELHO CURADOR (Ir para)
Art. 32- O Conselho Curador deve se reunir, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;