Legislação
Decreto 6.253, de 13/11/2007
Capítulo III - DAS INSTITUIÇÕES CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO (Ir para)
Art. 12- Admitir-se-á, a partir de 01/01/2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças de até três anos de idade por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder executivo competente.
§ 1º - As matrículas das instituições referidas no caput serão apuradas em consonância com o disposto no art. 31, § 2º, inc. II, da Lei 11.494/2007, conforme a seguinte progressão:
I - dois terços das matrículas em 2008; e
II - a totalidade das matrículas a partir de 2009.
§ 2º - Para os fins deste artigo, serão computadas matrículas de crianças com até três anos de idade, considerando-se o ano civil, de forma a computar crianças com três anos de idade completos, desde que ainda não tenham completado quatro anos de idade.
§ 3º - O cômputo das matrículas em creche de que trata este artigo será operacionalizado anualmente, com base no censo escolar realizado pelo INEP, vedada a inclusão de matrículas no decorrer do exercício, independentemente de novos convênios ou aditamentos de convênios vigentes.
§ 4º - Para os fins do art. 8º da Lei 11.494/2007, as matrículas computadas na forma deste artigo serão somadas às matrículas da rede de educação básica pública, sob a responsabilidade do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso.
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