Legislação
Decreto 6.253, de 13/11/2007
Capítulo III - DAS INSTITUIÇÕES CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO (Ir para)
Art. 13- Admitir-se-á, a partir de 01/01/2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder executivo competente.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, será considerado o censo escolar de 2006.
§ 2º - As matrículas serão consideradas para os efeitos do FUNDEB em consonância com o disposto no § 3º do art. 8º e no art. 31, § 2º, inc. II, da Lei 11.494/2007, observado o disposto no § 1º, conforme a seguinte progressão:
I - 2008: dois terços das matrículas existentes em 2006; e
II - 2009, 2010 e 2011: a totalidade das matrículas existentes em 2006.
§ 3º - Em observância ao prazo previsto no § 3º do art. 8º da Lei 11.494/2007, as matrículas das instituições referidas no caput não serão computadas para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB a partir de 01/01/2012.
§ 4º - Para os fins do art. 8º da Lei 11.494/2007, as matrículas computadas na forma deste artigo serão somadas às matrículas da rede de educação básica pública, sob a responsabilidade do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso.
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