Legislação
Decreto 6.253, de 13/11/2007
Capítulo III - DAS INSTITUIÇÕES CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO (Ir para)
Art. 16- Os recursos referentes às matrículas computadas nas instituições conveniadas serão creditados exclusivamente à conta do FUNDEB do Poder Executivo competente.
§ 1º - O Poder Executivo competente repassará às instituições conveniadas, sob sua responsabilidade, os recursos correspondentes aos convênios firmados na forma deste Decreto.
§ 2º - O Poder Executivo competente deverá assegurar a observância de padrões mínimos de qualidade pelas instituições conveniadas, inclusive, se for o caso, mediante aporte de recursos adicionais às fontes de receita previstas no art. 3º da Lei 11.494/2007.
§ 3º - Todos os recursos repassados às instituições conveniadas deverão ser utilizados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei 9.394/1996, observada, quando for o caso, a legislação federal aplicável à celebração de convênios.
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 70, s. (LDB)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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