Legislação

Decreto 6.253, de 13/11/2007

Art. 18

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 18

- O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de doze meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior.

§ 1º - Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEB, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEF, adotar-se-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica.

§ 2º - No caso do § 1º, a manutenção das demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica poderá implicar a revisão dos fatores específicos, mantendo-se, em qualquer hipótese, as proporcionalidades relativas entre eles.

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