Legislação

Decreto 6.262, de 20/11/2007

Art.
Art. 1º

- Os Ministérios da Ciência e Tecnologia, Fazenda, Saúde e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como seus órgãos e entidades vinculados, deverão disciplinar no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período, no âmbito de suas competências e observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.010, de 29/03/90, o desembaraço aduaneiro simplificado na importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.

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