Legislação
Decreto 6.262, de 20/11/2007
- Os Ministérios da Ciência e Tecnologia, Fazenda, Saúde e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como seus órgãos e entidades vinculados, deverão disciplinar no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período, no âmbito de suas competências e observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.010, de 29/03/90, o desembaraço aduaneiro simplificado na importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;