Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 104

Capítulo X - DOS PRAZOS (Ir para)

Art. 104

- Contam-se os prazos a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação oficial.

§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for iniciado depois da hora normal ou encerrado antes da hora normal.

§ 3º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos feriados.

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