Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)
- Contam-se os prazos a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação oficial.
§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for iniciado depois da hora normal ou encerrado antes da hora normal.
§ 3º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos feriados.
- Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
- O requerimento de arbitragem, os documentos solicitados pela autoridade fiscalizadora e demais manifestações processuais, encaminhados via postal, serão considerados como entregues na data de postagem, marcada pelo correio.
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 106 - O requerimento de perícia, de arbitragem, os documentos solicitados pela autoridade fiscalizadora e demais manifestações processuais, encaminhados via postal, serão considerados como entregues na data de postagem, marcada pelo correio.]
Parágrafo único - Caso o dia do vencimento seja feriado no município do destinatário da cientificação oficial, o interessado deverá encaminhar a prova deste fato juntamente com sua manifestação.
- Quando o fiscalizado utilizar sistema de transmissão de dados e imagens, previstos no art. 69 deste Decreto, os documentos originais deverão ser entregues ao órgão fiscalizador ou postados no correio, obrigatoriamente, até cinco dias da data do término do prazo processual a ser cumprido, sob pena de não serem considerados. [[Decreto 6.268/2007, art. 69.]]
Parágrafo único - A falta de autenticidade entre a cópia do documento transmitido e o seu original entregue ao órgão fiscalizador os torna sem efeito para o atendimento do prazo processual.
- Vencido o prazo para apresentação do recurso, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dará conhecimento público dos processos de fiscalização.
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 108 - Considera-se, para efeito de suspensão de prazo, o requerimento apresentado a qualquer tempo pelo depositário, comprovando risco iminente de a mercadoria fiscalizada se tornar imprópria para o consumo.]