Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 87

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 87

- A pena de suspensão do credenciamento da pessoa jurídica ou da habilitação da pessoa física para executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico dar-se-á, quando:

I - for constatada a execução do serviço de classificação fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais próprios ou com equipamentos e materiais não calibrados, não aferidos ou inadequados;

II - deixar de renovar o documento de habilitação do classificador ou permitir a execução de serviço de classificação por pessoa que não possua habilitação legal; e

III - não atender às exigências especificadas no termo de intimação ou no termo de notificação.

§ 1º - A pena de suspensão do credenciamento poderá ser por produto.

§ 2º - A autoridade julgadora estabelecerá as exigências e fixará prazos para seu cumprimento.

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