Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)
- A infringência às disposições deste Decreto sujeita os envolvidos no processo de classificação às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais);
III - suspensão da comercialização do produto;
IV - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
V - interdição do estabelecimento;
VI - suspensão do credenciamento ou do registro; e
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - suspensão do credenciamento; e]
VII - cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - cassação ou cancelamento do credenciamento.]
- Dar-se-á a reincidência, quando o infrator já tenha sido condenado em decisão anterior irrecorrível há menos de cinco anos, contados da data da prolação da última decisão administrativa.
Parágrafo único - O requisito da reincidência para aplicação de penalidade será afastado quando o infrator obtiver vantagem ou causar danos ou prejuízos em razão da infração praticada.
- Deixar o registrado no Cadastro Geral de Classificação de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais:
Pena - advertência e multa.
Parágrafo único - pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.
- Deixar de registrar, na documentação fiscal que acompanha o produto, as informações obrigatórias exigidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto, subproduto ou resíduo de valor econômico; e multa e apreensão ou condenação do produto, subproduto ou resíduo de valor econômico ou das matéria-primas.
§ 1º - A pena de multa será no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.
§ 2º - A penalidade de apreensão de matéria prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.
- Preencher de forma irregular os documentos relacionados à classificação vegetal:
Pena - advertência e multa.
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.
- Deixar de manter em arquivo, pelos prazos regulamentares, os documentos de classificação, seus respectivos laudos, e demais documentos administrativos:
Pena - advertência e multa.
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.
- Deixar de encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o relatório dos serviços executados e outros documentos exigidos pela autoridade fiscalizadora:
Pena - advertência e multa.
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.
- Não providenciar a renovação do documento de habilitação do classificador ou permitir a execução de serviço de classificação por pessoa física que não possua habilitação legal:
Pena - advertência e multa.
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e poderá ser aplicada tanto em caso de infração primária quanto para infratores reincidentes.
- Comercializar produtos com presença de insetos vivos, em qualquer uma das suas fases evolutivas, resultando em desconformidade com os padrões de classificação:
Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto vegetal, subproduto ou resíduo de origem econômica, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.
§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poderá ser aplicada tanto em caso de infração primária quanto para infratores reincidentes.
§ 2º - A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.
- Deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos em termo de intimação:
Pena - advertência e multa.
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.
- Deixar de realizar a classificação obrigatória do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico prevista neste Decreto:
Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto vegetal, subproduto ou resíduo de origem econômica, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.
§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada no caso de reincidência.
§ 2º - A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.
- Possuir ou manter em estoque embalagem, envoltório ou contentor, cuja marcação esteja em desconformidade com as normas oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação da matéria-prima e produto.
§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.
§ 2º - A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.
- Deixar o depositário de informar, por escrito, ao órgão fiscalizador, sobre o risco iminente de a mercadoria fiscalizada, sob sua guarda, tornar-se imprópria para consumo humano:
Pena - advertência e multa.
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poderá ser aplicada tanto no caso de infrator primário quanto reincidente.
- Prestar serviço de classificação vegetal de forma incorreta, inadequada ou insegura, apresentar discrepâncias ou executá-lo em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas:
Pena - advertência e multa.
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.
- Executar a amostragem ou confeccionar a amostra em desconformidade com as disposições deste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal:
Pena - advertência e multa.
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.
- Deixar de manter as amostras de arquivo ou mantê-las sem a devida conservação e identificação:
Pena - advertência e multa.
Parágrafo único - pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.
- Não promover, a entidade credenciada, o controle interno de qualidade dos serviços prestados:
Pena - advertência e multa.
Parágrafo único - pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.
- Não promover nova classificação e remarcação nos rótulos ou embalagens dos produtos hortícolas ou outros perecíveis, quando esses produtos tiverem suas especificações qualitativas alteradas em relação àquelas marcadas originalmente pelo embalador ou expedidor:
Pena - advertência e suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.
§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
§ 2º - A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.
- Deixar de atender às exigências dispostas em termo de notificação de julgamento administrativo, quando da aplicação da penalidade de suspensão da comercialização do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico:
Pena - advertência, multa e apreensão de mercadoria.
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
- Ocultar a mercadoria a ser fiscalizada:
Pena - advertência e multa.
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
- Prestar serviços de classificação em situação inadequada quanto às instalações, materiais e equipamentos, ou estando com documentos comprobatórios de registro suspensos ou cassados:
Pena - advertência e multa.
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
- Executar serviço de classificação fora do posto de serviço credenciado, em instalações inadequadas, sem equipamentos e materiais próprios ou descalibrados, não aferidos ou em desconformidade com a legislação aplicável:
Pena - advertência e multa.
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e será aplicada em caso de reincidência.
- Destinar para consumo ou para processamento produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico que estejam desclassificados:
Pena - advertência e multa, apreensão ou condenação da matéria-prima ou produto.
§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de quatrocentos por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
§ 2º - A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico desclassificado, estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado.
- Destinar para consumo ou para processamento produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valores econômicos em desconformidade com os padrões de classificação aplicáveis:
Pena - suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.
§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada em caso de reincidência.
§ 2º - A penalidade de apreensão ou condenação de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado.
- Deixar de atender às exigências dispostas em termo de notificação de julgamento administrativo e não arcar com o ônus decorrente da aplicação da pena de apreensão e condenação do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, da embalagem, envoltório ou contentor:
Pena - multa
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de duzentos por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada em caso de reincidência.
- Deixar de realizar o recolhimento de forma voluntária ou por determinação do órgão fiscalizador:
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).Pena - suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação do produto.
§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
§ 2º - A penalidade de apreensão ou condenação se dará quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado.
- Apresentar divergência entre a marcação das especificações do produto, subproduto e resíduo de valor econômico, e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização:
Pena - suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.
§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
§ 2º - A penalidade de apreensão ou condenação de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.
- Acondicionar, embalar, armazenar, transportar ou expor à venda produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico em condições que não asseguram a conformidade das suas correspondentes classificações:
Pena - Multa
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
- Embalar ou processar produtos sem dispor dos documentos comprobatórios de registro no Cadastro Geral de Classificação, ou mantê-los desatualizados:
Pena - Multa
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
- Embalar ou processar produtos em estabelecimento que esteja funcionando em desacordo com as disposições deste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal:
Pena - Multa, apreensão ou condenação de matéria-prima ou produto.
§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
§ 2º - A penalidade de apreensão ou condenação de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico forem embalados, processados ou comercializados por estabelecimento interditado.
- Deixar de assegurar a rastreabilidade do produto vegetal, subproduto ou resíduos de valor econômico:
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).Pena - advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos, suspensão, cassação ou cancelamento do registro.
§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
§ 2º - A penalidade de apreensão ou condenação se dará quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado.
§ 3º - A penalidade de suspensão, cassação ou cancelamento do registro se dará quando o estabelecimento reincidir na infração três ou mais vezes.
- Fazer funcionar o estabelecimento sem a infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas:
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).Pena - advertência, multa e suspensão, cassação ou cancelamento do registro.
§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
§ 2º - A penalidade de suspensão, cassação ou cancelamento do registro se dará quando o estabelecimento reincidir na infração três ou mais vezes.
- Desrespeitar ou descumprir as obrigações, quando nomeado depositário do produto pelo órgão fiscalizador:
Pena - Multa
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
- Prestar serviço de classificação sem dispor dos documentos comprobatórios de registro no Cadastro Geral de Classificação, credenciamento e habilitação, ou mantê-los desatualizados:
Pena - Multa
Parágrafo único - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
- Deixar a entidade credenciada de informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a constatação ou ocorrência de produto desclassificado:
Pena - Advertência e Multa.
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e será aplicada em caso de reincidência.
- Não devolver a autorização de funcionamento do posto de serviço ou a carteira original de classificador quando da aplicação da pena de cancelamento do credenciamento da entidade ou de cassação da habilitação do classificador, respectivamente:
Pena - Multa
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
- Movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto que estava com a sua comercialização suspensa ou apreendida:
Pena - Multa
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
- Causar embaraço, promover resistência à ação fiscalizadora ou prestar informações incorretas visando encobrir a infração:
Pena - Multa
Parágrafo único - A pena de multa obedecerá a seguinte gradação
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o infrator primário;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira reincidência; e;
III - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a partir da reincidência.
- A pena de interdição do estabelecimento se dará de forma total ou parcial e, ainda, por atividade ou produto, quando:
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 86 - A pena de interdição do estabelecimento dar-se-á de forma total ou parcial e, ainda, por atividade ou produto, quando a pessoa jurídica:]
I - prestar serviços de classificação de produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, sem dispor dos documentos comprobatórios de credenciamento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - embalar ou processar produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, sem dispor dos documentos comprobatórios de registro junto ao Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou vencidos; e
III - reincidir em três ou mais vezes em infrações que:
a) causem embaraço ou promovam resistência à ação fiscalizadora;
b) omitam ou prestem informações falsas; e
c) utilizem meio ardiloso ou de simulação para ocultar mercadoria.
Parágrafo único - A autoridade julgadora estabelecerá as exigências e fixará prazos para seu cumprimento.
- A pena de suspensão do credenciamento da pessoa jurídica ou da habilitação da pessoa física para executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico dar-se-á, quando:
I - for constatada a execução do serviço de classificação fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais próprios ou com equipamentos e materiais não calibrados, não aferidos ou inadequados;
II - deixar de renovar o documento de habilitação do classificador ou permitir a execução de serviço de classificação por pessoa que não possua habilitação legal; e
III - não atender às exigências especificadas no termo de intimação ou no termo de notificação.
§ 1º - A pena de suspensão do credenciamento poderá ser por produto.
§ 2º - A autoridade julgadora estabelecerá as exigências e fixará prazos para seu cumprimento.
- A pena de suspensão do registro se dará quando as exigências que motivaram a suspensão cautelar do registro não forem atendidas no prazo estabelecido pela autoridade fiscalizadora.
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).- A pena de cassação ou cancelamento do credenciamento dar-se-á quando da reincidência, por três ou mais vezes, das seguintes infrações:
I - embaraço ou resistência à ação fiscalizadora;
II - omissão ou prestação de informações falsas;
III - utilização de meio ardiloso ou de simulação para ocultar mercadoria; e
IV - descumprimento de determinações do órgão fiscalizador.
§ 1º - A cassação da habilitação da pessoa física ou o cancelamento do credenciamento da pessoa jurídica serão publicados no Diário Oficial da União, e os obriga a devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador e o certificado de credenciamento, respectivamente.
- Responde, isolada ou solidariamente, pelas infrações previstas no art. 53, deste Decreto: [[Decreto 6.268/2007, art. 53.]]
I - o detentor da mercadoria fiscalizada, quando:
a) se tratar de comercialização de produtos com presença de insetos vivos;
b) for desconhecida a procedência da mercadoria fiscalizada;
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [b) for desconhecida a procedência da mercadoria fiscalizada.]
c) se tratar de desconformidade de classificação em produtos hortícolas e outros perecíveis; ou
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) se tratar de desconformidade de classificação em produtos hortícolas e outros perecíveis;]
d) deixar de assegurar ou não dispuser de registros de rastreabilidade;
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta a alínea).II - o depositário da mercadoria fiscalizada, quando este movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto com a comercialização suspensa ou apreendido, e sob sua guarda;
III - o embalador, o processador, a pessoa física ou jurídica, com nome empresarial indicado na rotulagem como responsável;
IV - o destinatário final da mercadoria, quando se tratar de produtos hortícolas e outros perecíveis, salvo quando o transporte seja contratado pelo embalador, processador ou pessoa física ou jurídica com nome empresarial indicada na rotulagem, situação em que este ficará responsável até vinte e quatro horas após a entrega dos produtos;
V - a entidade credenciada e seu responsável técnico, quando:
a) deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a constatação de produto desclassificado;
b) prestar serviços de classificação sem dispor dos documentos comprobatórios de registro e credenciamento, ou estando com os mesmos vencidos;
c) prestar serviços de classificação estando com documentos comprobatórios de registro suspensos;
d) executar os serviços de classificação vegetal fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais próprios ou com equipamentos e materiais não calibrados, não aferidos ou inadequados;
e) deixar de manter as amostras de arquivo ou não mantê-las devidamente conservadas e identificadas;
f) não promover o controle interno de qualidade dos serviços prestados;
g) não encaminhar regularmente o relatório dos serviços executados e outros documentos exigidos;
h) permitir a execução de serviço de classificação, por pessoa física que não possua habilitação legal; e
i) deixar de atender às exigências dispostas na notificação de julgamento administrativo, quando da aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, recusando-se a devolver ao órgão fiscalizador a autorização de funcionamento do posto de serviço;
VI - o classificador ou a pessoa física habilitada, quando:
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).a) executar os serviços de classificação vegetal em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas;
b) for o responsável pelas irregularidades no preenchimento dos documentos de classificação vegetal;
c) executar a amostragem ou confeccionar a amostra de forma inadequada ou incorreta; ou
d) não devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando lhe for aplicada pena de cassação da habilitação;
Redação anterior (original): [VI - o classificador ou a pessoa física habilitada, quando:
a) executar os serviços de classificação vegetal em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas;
b) for o responsável pelas irregularidades no preenchimento dos documentos de classificação vegetal;
c) executar a amostragem ou confeccionar a amostra de forma inadequada ou incorreta;
d) não devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando lhe for aplicada pena de cassação da habilitação;]
VII - o intimado que deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos na intimação;
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VI - o intimado que deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos na intimação;]
VIII - a pessoa física ou jurídica, registrada no Cadastro Geral de Classificação, que deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais;
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VII - a pessoa física ou jurídica, registrada no Cadastro Geral de Classificação, que deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais.]
IX - quem der causa a infração ou dela obtiver vantagem; e
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [VIII - quem der causa a infração ou dela obtiver vantagem.]
X - o ente da cadeia produtiva ou comercial de produtos vegetais, subprodutos ou resíduos de valor econômico, quando:
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. X).a) deixar de assegurar rastreabilidade;
b) não dispuser de registros de rastreabilidade;
c) destinar para processamento ou consumo, armazenar, comercializar ou expor a venda produto vegetal desconforme ou desclassificado;
d) deixar de realizar o registro obrigatório no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
e) não providenciar o recolhimento do produto vegetal.