Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES (Ir para)
Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 66- Deixar de manter as amostras de arquivo ou mantê-las sem a devida conservação e identificação:
Pena - advertência e multa.
Parágrafo único - pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.
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