Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES (Ir para)
Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 54- Deixar de registrar, na documentação fiscal que acompanha o produto, as informações obrigatórias exigidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto, subproduto ou resíduo de valor econômico; e multa e apreensão ou condenação do produto, subproduto ou resíduo de valor econômico ou das matéria-primas.
§ 1º - A pena de multa será no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.
§ 2º - A penalidade de apreensão de matéria prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.
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