Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES (Ir para)
Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 61- Deixar de realizar a classificação obrigatória do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico prevista neste Decreto:
Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto vegetal, subproduto ou resíduo de origem econômica, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.
§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada no caso de reincidência.
§ 2º - A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;