Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 79-B

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 79-B

- Fazer funcionar o estabelecimento sem a infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas:

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Pena - advertência, multa e suspensão, cassação ou cancelamento do registro.

§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

§ 2º - A penalidade de suspensão, cassação ou cancelamento do registro se dará quando o estabelecimento reincidir na infração três ou mais vezes.

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