Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES (Ir para)
Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 79-B- Fazer funcionar o estabelecimento sem a infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas:
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).Pena - advertência, multa e suspensão, cassação ou cancelamento do registro.
§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
§ 2º - A penalidade de suspensão, cassação ou cancelamento do registro se dará quando o estabelecimento reincidir na infração três ou mais vezes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;