Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 36

Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 36

- O auto de coleta de amostras é o documento hábil para início do trabalho da classificação de fiscalização de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, constando informações sobre o produto, o detentor, o embalador e sobre a amostra.

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