Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)
- São documentos de fiscalização, para efeito deste Decreto, os seguintes:
I - termo de fiscalização;
II - termo de fiscalização de entidade credenciada;
III - termo de intimação;
IV - auto de coleta de amostra;
V - termo de aplicação da medida cautelar de suspensão da comercialização;
VI - termo de suspensão do credenciamento ou do registro;
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - termo de aplicação da medida cautelar de suspensão do credenciamento;]
VII - auto de infração;
VIII - termo aditivo;
IX - termo de notificação; e
X - termo de execução de julgamento.
- O termo de fiscalização é o documento que formaliza o ato fiscalizador no estabelecimento, descrevendo resumidamente as atividades desenvolvidas e os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômicº - fiscalizados, no âmbito da classificação.
- O termo de fiscalização de entidade credenciada é o documento que formaliza o ato fiscalizador no posto de serviço, descrevendo resumidamente as atividades desenvolvidas.
- O termo de intimação é o instrumento hábil para estabelecer prazo com o objetivo de reparar irregularidades, solicitar documentos ou informações e determinar a adoção de providências.
- O auto de coleta de amostras é o documento hábil para início do trabalho da classificação de fiscalização de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, constando informações sobre o produto, o detentor, o embalador e sobre a amostra.
- O termo de aplicação da medida cautelar de suspensão da comercialização é o documento que formaliza a interrupção temporária da comercialização do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico fiscalizados.
- O termo de suspensão do credenciamento ou do registro é o documento que formaliza a medida cautelar de interrupção temporária, total ou parcial:
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - da prestação de serviços pela entidade credenciada;
II - do registro do classificador; ou
III - do registro ou do funcionamento do estabelecimento.
Redação anterior (original): [Art. 38 - O termo de aplicação da medida cautelar de suspensão do credenciamento é o documento que formaliza a interrupção temporária da prestação de serviços pela entidade credenciada ou da habilitação do classificador.]
- O auto de infração é o documento hábil para a autoridade fiscalizadora autuar pessoa física ou jurídica, quando constatada a violação de regras constantes neste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal.
- O termo aditivo é o documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão dos documentos de fiscalização ou, quando for o caso, incluir informações neles omitidas.
- O termo de notificação é o documento hábil para cientificar o infrator do julgamento proferido em qualquer instância administrativa.
- O termo de execução de julgamento é o documento hábil para configurar os atos de execução das seguintes decisões administrativas:
I - relacionadas à sanção:
a) interdição de estabelecimento;
b) suspensão da comercialização de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
c) suspensão de credenciamento ou de registro; e
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) suspensão de credenciamento ou de habilitação; e]
d) cassação ou cancelamento de credenciamento ou de registro; e
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [d) cassação ou cancelamento de credenciamento.]
II - relacionadas à suspensão da comercialização de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos:
a) destruição ou desnaturação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
b) doação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
c) venda de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e
d) liberação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.