Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção V - DA CLASSIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 47- (Revogado pelo Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 47 - Quando discordar do resultado da classificação de fiscalização de que trata o artigo anterior, o interessado poderá, no prazo máximo de três dias, contados da data de recebimento do laudo, requerer perícia.
§ 1º - Para os produtos hortícolas e outros perecíveis, o prazo máximo para solicitação de perícia será de vinte e quatro horas.
§ 2º - Na perícia, não cabe contestação da amostragem ou da metodologia oficial de classificação vegetal.
§ 3º - O interessado, ao requerer a perícia, deverá indicar o perito, anexando cópia da carteira de classificador ou comprovante de sua habilitação.
§ 4º - A perícia será realizada por uma comissão composta por três profissionais legalmente habilitados, sendo um representante do interessado, um representante do órgão fiscalizador ou do posto de serviço utilizado e um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que presidirá a comissão.
§ 5º - Os peritos deverão apresentar documentos originais expedidos pelos órgãos competentes, que comprovam sua habilitação legal; e
§ 6º - O interessado será notificado, por escrito, da data, hora e local em que se realizará a perícia, sendo que o não comparecimento do seu perito, na data determinada, implicará a aceitação do resultado da classificação de fiscalização.
§ 7º - A perícia será realizada preferencialmente na amostra de contraprova em poder do órgão fiscalizador, devendo apresentar-se inviolada, o que será atestado obrigatoriamente pelos peritos.
§ 8º - As análises periciais e seus resultados serão formalizados no laudo de classificação pericial e constarão de ata lavrada e assinada pelas partes, mencionando os procedimentos e as ocorrências verificadas.
§ 9º - Concluída a análise pericial, a autoridade fiscalizadora comunicará ao interessado o resultado final e adotará as providências cabíveis.
§ 10 - O resultado da análise pericial será considerado definitivo não cabendo contestação.
§ 11 - A perícia só pode ser suspensa ou interrompida por decisão do presidente da comissão de peritos, mediante justificativa registrada na ata correspondente, assinada pelas partes.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;